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INSTRUÇÕES PARA COMPRA DE VEÍCULOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Ano III, nº 882 • 22/1/2007
·· CONFAZ/ICMS - Convênio nº 03/2007
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
CONFAZ/ICMS - Convênio nº 03/2007
22/1/2007
CONVÊNIO CONFAZ/ICMS Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007
DOU 22.01.2007
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência.
§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º.

§ 9º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV -não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.

Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula sexta A autorização de que trata o § 7º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
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Isenção de IPI prorrogada até 2009

Além de esticar o prazo, Projeto de Lei reduz o período de três para dois anos para a troca do veículo.
Foi assinado no dia 1º de agosto, o Projeto de Lei que prorroga de dezembro de 2006 para dezembro de 2009, a isenção de IPI na compra de carros novos por taxistas e pessoas com deficiência.Além da prorrogação, o projeto amplia os benefícios.
A isenção poderá ser requerida a cada dois anos e não mais a cada três, como prevê a atual legislação. Outra novidade é que, no caso de furto ou perda total do carro, o benefício será concedido mesmo antes de vencido o prazo anterior, desde que pago o IPI do carro roubado ou destruído.
A legislação brasileira possui algumas normas de benefícios e isenções fiscais para pessoas com de deficiência e doenças graves.
Segue informações de como funciona a isenção de impostos na aquisição de automóveis para deficientes físicos e mentais.
Se a moléstia resultar em deficiência física incapacitante, o deficiente pode pleitear as isenções dos seguintes impostos na compra de veículos: ICMS, IOF, IPI e IPVA.
A concessão está vinculada à comprovação da condição física do beneficiário.Para mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial.
Em virtude do câncer, podem pleitear o benefício, pois são consideradas incapacitadas para dirigir veículo comum.
O mesmo benefício pode ser pleiteado por pessoas com algum tipo de limitação nos membros.São consideradas doenças graves aquelas que a legislação determina, relacionadas entre outros instrumentos normativos, no artigo 1º da Lei nº. 11.052/04, a saber: câncer, aids, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística.Entre benefícios e isenções determinados pela legislação para os considerados doentes graves estão: isenção de imposto de renda, aposentadoria por invalidez, saque do FGTS e aposentadoria integral para servidor público.
Para se beneficiar de qualquer tipo de isenção ou direito, a pessoa com doença grave ou deficiente deve comprovar com laudo médico que comprove a moléstia ou deficiência mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O ICMS PARA OS DEFICIENTES.

A prorrogação do benefício da isenção do IPI para até 2009, é uma conquista das mais importantes para a pessoa com deficiência, principalmente a redução do prazo para dois anos para se requerer um novo pedido do benefício.
Entretanto, vale lembrar que este prazo também precisa ser aplicado ao ICMS, já que a pessoa com deficiência tem direito a este benefício.
O deficiente condutor, quando efetua a compra de um carro novo, tem direito à isenção do IPI e do ICMS juntos.
A redução do prazo para a troca do carro para dois anos precisa também ser repassada aos Estados que regulamentam a isenção do ICMS, onde o prazo para a troca ainda é de três anos.A medida, com certeza, já deve ter sido enviada ao Confaz (Conselho de Política Fazendária) que deverá também reduzir o prazo para a troca do veículo.
Vale lembrar que a isenção do IPI já beneficia pessoas com deficiência não-condutores, entre elas o deficiente mental, visual e autistas.

Esta matéria é baseada em e-mail enviado por JOSÉ LUIZ ZANZINI ( Zézinho ).

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INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. ISENÇÃO DE IPI
1.1. QUEM PODE REQUERER ?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 31/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto , de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

1.2. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI ?
O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos.

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 442, de agosto de 2004 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing). O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

2. ISENÇÃO DO IOF
2.1. COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo, defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.

A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez.

2.2. QUAL O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO?
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos.

2.3. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
1) Requerimento Anexo I da IN 442/04, em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;

2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 442/04, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 442/04 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
4) Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado.
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

OBSERVAÇÕES:

1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN SRF 442/04 que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

Delegacia da Receita Federal de Brasília - 1ª R.F.

Local: Q.03 Bloco "O" SL 400 - Ed. Órgãos Regionais Setor de Autarquia Sul

Cidade: Brasília Estado: DF Cep: 70079-900

DETRAN/DF - Serviço Médico

Local: SAM, Bloco I, Complexo de Depósito do Detran-DF, ao lado do Autódromo de Brasília Horário: das 8:30 às 17:30 horas Telefone: (61)3340-3714

DETRAN/DF - Divisão Regional de Trânsito de Brasília - Seção de Registro e Licenciamento de Veículos

Local: Setor de Administração Municipal Conjunto A, Bloco B, Ed. Sede DETRAN/DF
Horário: das 8:30 às 17:30 horas

2.4. QUEM DÁ O DEFERIMENTO?
O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
2.5. HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 442, de 12 de agosto de 2004 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
2.6. QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?
A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
2.7. PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
2.8. O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;

OBSERVAÇÕES:

1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado
2.9. O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL ?
Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995.

3. ISENÇÃO DO IPVA
3.1. QUANDO REQUERER?
O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando o portador de necessidades especiais já estiver com a documentação do veículo regularizada.
Deverão apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, os seguintes documentos:

· Requerimento de Isenção para o IPVA;
· Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN (documento 2ª etapa)
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
· Cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. CIC ou CPF (Cadastro de pessoa física);
2. Carteira de Identidade ou documento equivalente (original e cópia);
3. Comprovante de Residência (MEMO Circular - DG 074/01);
4. Carteira Nacional de Habilitação Especial (com as observações das adaptações já determinada pela Junta Médica);
5. Nota Fiscal de compra do veículo.

OBSERVAÇÕES:

Caso o veículo seja adaptado, o portador de necessidades especiais deverá entregar uma cópia autenticada da Nota Fiscal do serviço que gerou a adaptação, na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
A propriedade de veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou a entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência é isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), limitada a 01 (um) veículo por beneficiário.
Os portadores de deficiência física que pagaram, indevidamente, o IPVA poderão requerer restituição dos valores referentes aos últimos 05 (cinco) anos.
Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
Local: Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco A, Edifício Vale do Rio Doce

4. ISENÇÃO DO ICMS
4.1. COMO E ONDE REQUERER?
Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:

- Requerimento de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas Secretaria Estadual de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran-DF.
OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.).

LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003).

Lei nº 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.

Lei nº 10.690/2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art 72, inc. IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).

Decreto nº 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 5.296/04 - (art 70) - Regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

IN SRF 442/2004 - IN SRF 496/2005- Disciplinam a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS-SEDH Nº 02, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003 - Definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da Lei no- 10.690/ 2003.

Convênio nº 77/2004 - Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

Convênio nº 29/2005 - Altera o Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

Fonte: www.mpdft.gov.br/sicorde/veiculos.htm

Atenção: Como as leis estão sempre mudando, aconselhamos que seja feita pesquisa nos links das páginas oficiais.